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Processo 4020853-03.2026.8.26.0405

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4020853-03.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ANAIAS NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB SP388358) ADVOGADO(A): MARIA JULIANA PEGUIM (OAB SP340469) AUTOR: OSIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB SP388358) ADVOGADO(A): MARIA JULIANA PEGUIM (OAB SP340469) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS e ANAIAS NEVES DE OLIVEIRA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para: a) Declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 10466, firmado em 11 de outubro de 2024, relativo à aquisição da fração ideal do empreendimento SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, Torre B, Apto 1106, Pav. 11, Cota 11, Matrícula n.º 43.362 do Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP; b) Condenar a requerida a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores efetivamente pagos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios legais ao mês após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da citação nos autos. A correção monetária se dará com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A, caput, da Lei n.º 4.591/1964), desde cada desembolso, e os juros de mora legais ao mês incidem após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da citação nos autos. Inexistindo índice contratual, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 15% do valor da condenação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4020853-03.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ANAIAS NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB SP388358) ADVOGADO(A): MARIA JULIANA PEGUIM (OAB SP340469) AUTOR: OSIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB SP388358) ADVOGADO(A): MARIA JULIANA PEGUIM (OAB SP340469) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS e ANAIAS NEVES DE OLIVEIRA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para: a) Declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n.º 10466, firmado em 11 de outubro de 2024, relativo à aquisição da fração ideal do empreendimento SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, Torre B, Apto 1106, Pav. 11, Cota 11, Matrícula n.º 43.362 do Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP; b) Condenar a requerida a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores efetivamente pagos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios legais ao mês após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da citação nos autos. A correção monetária se dará com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A, caput, da Lei n.º 4.591/1964), desde cada desembolso, e os juros de mora legais ao mês incidem após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da citação nos autos. Inexistindo índice contratual, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 15% do valor da condenação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.

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