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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020849-93.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL BOTUCATU ADVOGADO(A): WILLIAM DE LIMA FERNANDES (OAB SP402457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao despacho anterior, o exequente apresentou manifestação e documentos. Quanto ao falecimento da executada, reputo esclarecida a questão relativa ao óbito de Maria José de Oliveira, ocorrido em 18/03/2023, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, tendo o exequente requerido a adequação do polo passivo. Todavia, não é possível, por ora, apreciar favoravelmente o pedido de inclusão do Espólio de Maria José de Oliveira nos termos formulados, uma vez que não foram prestadas informações suficientes acerca da situação sucessória da falecida. Com efeito, não foi esclarecido se há inventário ou arrolamento em trâmite, tampouco foi identificado eventual inventariante. A mera indicação de Sizernando Rodrigues de Oliveira Neto como filho, herdeiro e possuidor do imóvel não demonstra, por si só, sua legitimidade para representar processualmente o espólio. Assim, deverá o exequente informar se há inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, indicando, em caso positivo, o respectivo número, Juízo e inventariante, com a comprovação documental pertinente. Inexistindo inventário, deverá esclarecer quem exerce a administração provisória da herança e em qual qualidade jurídica a pessoa indicada representaria o espólio. Quanto à representação processual do exequente, verifica-se que a determinação anterior não foi integralmente cumprida. A procuração juntada aos autos foi outorgada em 18/02/2025. Entretanto, a ata apresentada com a emenda comprova a eleição de Taline Costa da Silva Oliveira para mandato compreendido entre 05/03/2026 e 05/03/2027, não demonstrando, portanto, sua legitimidade para outorgar o instrumento procuratório na data de 18/02/2025. Assim, deverá o exequente comprovar que Taline Costa da Silva Oliveira exercia regularmente a representação do condomínio na data da outorga da procuração, mediante apresentação da correspondente ata de eleição e comprovação da vigência do mandato. Alternativamente, poderá promover a regularização da representação processual mediante juntada de novo instrumento procuratório outorgado pela atual representante regularmente eleita, acompanhado da documentação comprobatória de seus poderes, com ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. Intime-se para regularização no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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