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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020847-93.2026.8.26.0114/SPAUTOR: AUGUSTO VASCONCELLOS REGAZZINI
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES PEIXOTO COLALILLO (OAB RJ231263)
RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934)
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré; DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer cobranças fundadas no contrato objeto da demanda; CONDENAR a ré, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., à restituição integral ao autor AUGUSTO VASCONCELLOS RAGAZZINI dos valores pagos em razão do contrato, no montante de R$ 59.645,82 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), em parcela única; bem como CONDENAR a ré ao pagamento de multa compensatória correspondente a 10% do valor atualizado do contrato. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA desde o desembolso de cada parcela, sendo o valor referente à multa contratual atualizado desde a assinatura do contrato. Os juros de mora incidirão somente a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme entendimento fixado no Tema 1002 do STJ, devendo observar a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.