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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020839-57.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: EIRA VELHA E ALCARAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). À Contadoria da Serventia somente se a execução se referir a eventual descumprimento de acordo. Nas demais hipóteses o cálculo será eventualmente elaborado por ocasião do pagamento do débito e se a parte credora estiver desassistida de advogado. Após, cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição da MLE em favor do credor(a,s), o(a,s) qual(is) deverá(ao) aguardar a intimação da Serventia, bem assim a se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da parte executada até o limite do débito. Intime-se.
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