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4020838-76.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020838-76.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOCASH ASSESSORIA EM CREDITO S.A ADVOGADO(A): SUELLEM DE JESUS NONATO (OAB SP533696) ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA ROMANO (OAB SP135533) EXECUTADO: CONDOMINIO VITTA JARDIM EUGENIA ADVOGADO(A): ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB SP194158) ADVOGADO(A): FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Saliento, apenas, que o custeio dos honorários do administrador judicial é de responsabilidade da parte sucumbente, incumbindo ao exequente tão somente o seu adiantamento, para posterior inclusão no débito exequendo. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No mais, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito (evento 61, DOC1). Após, tornem conclusos. Int.

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