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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020804-50.2026.8.26.0602/SP AUTOR: DAVID LOPES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DAVID LOPES DA SILVEIRA (OAB SP262034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação foi distribuída sem pagamento das custas iniciais. A parte autora, regularmente intimada a recolher o necessário, quedou-se inerte. Portanto, face ao disposto no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da presente distribuição. Nos termos do Provimento CSM 2739/2024 fica a parte autora intimada ao pagamento de 5 UFESP´s, na pessoa de seu advogado, no prazo de 05 dias. Frise-se que não se trata de extinção face a inércia da parte autora em dar andamento aos autos, que ensejaria a intimação pessoal, mas de não pagamento das custas iniciais, que enseja o cancelamento da distribuição. A parte autora deverá abster-se de protocolar qualquer petição endereçada a estes autos pois eventual providência a ser tomada é a nova distribuição da ação, com a pendência regularizada. Havendo petição, ela será desconsiderada. Com o recolhimento das despesas ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao distribuidor, deixando, por ora, de determinar a inscrição em dívida ativa, pois pendente a regulamentação do Comunicado nº 486/2024. Int.
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