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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020795-97.2026.8.26.0405/SP
Assunto: Cessão de Direitos
AUTOR: GERAR SECURITIZADORA S/A.
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SP497138)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB SP209098)
ADVOGADO(A): WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB SP430222)
ATO ORDINATÓRIO
Diante da não confirmação da citação via Domicílio Eletrônico Judicial, providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias.
Local: Osasco
2026-09-10 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020795-97.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: GERAR SECURITIZADORA S/A.
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SP497138)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB SP209098)
ADVOGADO(A): WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB SP430222)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Recebo o evento 42 como emenda à inicial.
Embora a autora afirme subsistirem créditos pendentes perante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A, verifica-se que tais pessoas jurídicas não integram o polo passivo da presente demanda. Assim, os provimentos pretendidos, consistentes em determinar que terceiros se abstenham de realizar pagamentos à requerida ou efetuem depósitos judiciais em favor da autora, não podem ser deferidos sem a prévia observância do contraditório.
Ausentes, portanto, elementos que autorizem, neste momento processual, a concessão da medida de urgência postulada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) eletronicamente, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, fica autorizada a citação do requerido pelos meios previstos no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Não obstante, deverá o requerido justificar na primeira oportunidade de falar nos autos o motivo da ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do artigo 246, §1ª-B, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-B, do Código de Processo Civil.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se.
Osasco, 09 de setembro de 2026