2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020791-08.2026.8.26.0002/SP AUTOR: REINALDO APARECIDO GONCALVES ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Opôs o autor embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra a decisão de evento 11, DESPADEC1, alegando omissão. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, porém, por não haver verificado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão, que foi linear, expressa e precisa quanto ao seu fundamento. O que verdadeiramente pretende o embargante é imprimir nova discussão acerca de matéria já decidida, devendo se valer da via adequada para pleitear sua modificação, pois a providência é incompatível com a via eleita. Ante o exposto, mantenho o inteiro teor da decisão embargada na forma em que foi proferida. 2- A manifestação de evento 17, PET1 será apreciada em momento oportuno. Int.