Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020766-08.2026.8.26.0224/SPAUTOR: RESIDENCIAL ADRESSE ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.168,19 (seis mil cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e demais encargos previstos na convenção condominial desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram no curso do processo e permaneceram inadimplidas, bem como daquelas eventualmente incidentes até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020766-08.2026.8.26.0224/SPAUTOR: RESIDENCIAL ADRESSE ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.168,19 (seis mil cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e demais encargos previstos na convenção condominial desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram no curso do processo e permaneceram inadimplidas, bem como daquelas eventualmente incidentes até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.