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4020766-08.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020766-08.2026.8.26.0224/SPAUTOR: RESIDENCIAL ADRESSE ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.168,19 (seis mil cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e demais encargos previstos na convenção condominial desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram no curso do processo e permaneceram inadimplidas, bem como daquelas eventualmente incidentes até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020766-08.2026.8.26.0224/SPAUTOR: RESIDENCIAL ADRESSE ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.168,19 (seis mil cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e demais encargos previstos na convenção condominial desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram no curso do processo e permaneceram inadimplidas, bem como daquelas eventualmente incidentes até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

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