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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020756-41.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: SICOOB CREDICONSUMO - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino a intimação do(a) devedor(a) para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação para pagamento será feita na forma prevista no § 2º, inciso IV, do artigo 513 do CPC, ou seja, por edital, com prazo de vinte dias, em razão da forma de citação nos autos principais. Consigno que, por celeridade, a parte credora poderá providenciar a minuta do edital para sua conferência e publicação. Expedido o edital e comprovado o recolhimento das custas pertinentes (item de recolhimento "Ato - Publicação de editais judiciais no DJEN" - valor: 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, providencie a Serventia a respectiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Ressalto que, nos termos do previsto no artigo 257, parágrafo único, do CPC, o(a) credor(a) deverá providenciar a publicação do edital, por uma vez, também em jornal de ampla circulação - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 também do CPC. O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar o evento/tipo de documento "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". 2. Não havendo o pagamento voluntário, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo a custas de instauração do Cumprimento de Sentença, ainda que seja isenta (caso em que tais custas serão recolhidas ao final); c) comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiária da justiça gratuita. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. 3. Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
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