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4020756-11.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020756-11.2026.8.26.0564/SP AUTOR: ALESSANDRA SANTOS ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A determinação do evento 5 foi cumprida apenas parcialmente. Embora a autora tenha apresentado declarações de imposto de renda, documentos previdenciários, relatório CCS e alguns extratos bancários, deixou de juntar os extratos dos últimos três meses de todas as contas mantidas nas diversas instituições indicadas no Registrato, bem como as faturas de cartões de crédito ou declaração de inexistência. Além disso, os documentos demonstram que a autora percebe benefício previdenciário mensal de R$ 4.620,90. Ainda que parte da renda esteja comprometida com empréstimos, tais obrigações financeiras não demonstram, por si sós, incapacidade para suportar as despesas processuais, sobretudo diante da ausência da documentação bancária completa expressamente determinada. Desse modo, considerando o rendimento comprovado e a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da autora e de sua família, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a autora para recolher a taxa judiciária e as despesas necessárias à citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por outro lado, considero regularizada a representação processual, pois a procuração foi assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br e acompanhada de relatório de validação. O endereço também pode ser considerado comprovado pelos documentos fiscais apresentados. Quanto à tutela de urgência, pretende a autora suspender a exigibilidade das parcelas dos contratos indicados na inicial e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Contudo, a mera propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora. Também não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Os cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente e a comparação da taxa contratada com a média divulgada pelo Banco Central, isoladamente, não autoriza a revisão, cuja análise depende das circunstâncias concretas da contratação e da prévia manifestação da instituição financeira. Além disso, há divergência entre os contratos indicados na petição inicial, de números 806244918 e 806331481, e aqueles examinados nos pareceres técnicos, de números 806357572 e 806404213. Tal inconsistência impede identificar com segurança as operações discutidas e reconhecer, em cognição sumária, a alegada quitação. Assim, indefiro a tutela de urgência. Cumpra-se a ordem de recolhimento das custas iniciais. Int. Dilig.

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