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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020729-62.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA LUISA REGINALDO MENDES
ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB SP248625)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada (evento 7), para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico da autora com o medicamento everolimo, associado ao fulvestranto, conforme prescrição médica até alta médica. Em razão da sucumbência total, condeno?a parte requerida ao pagamento das?despesas processuais?e?honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. ? Por fim, tendo em vista o julgamento da presente lide, não mais subsiste a necessidade de manutenção dos valores bloqueados nestes autos a título de garantia de cumprimento da tutela de urgência, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores constritos em nome da requerida (evento 55). Para o levantamento, deverá a requerida apresentar MLE devidamente preenchido. Com a juntada do formulário, expeça-se o MLE em favor da requerida, observadas as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que a oposição de?embargos de declaração meramente infringentes?poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.? P.I.C.