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4020726-47.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020726-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: CARLOS SANTI BILLI ADVOGADO(A): ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB SP221320) ADVOGADO(A): SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB SP380149) RÉU: LEILA MARIA NETTO BILLI ADVOGADO(A): ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB SP221320) ADVOGADO(A): SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB SP380149) DESPACHO/DECISÃO Eventos 38 e 45: conheço de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos. Os réus alegam omissão na sentença de Evento 29, sustentando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo em razão da higidez contábil e lucratividade da operadora autora no período de vigência da tutela de urgência. A autora, por sua vez, aduz a existência de omissão e contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional, sob o argumento de que a pretensão reparatória nasceu apenas com o trânsito em julgado da ação revisional e ostenta natureza indivisível, o que afastaria a prescrição retroativa das parcelas. Intimadas, as partes apresentaram as respectivas manifestações aos recursos (Eventos 53 e 56). Não vislumbro omissão, contradição, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado na sentença de Evento 29. No tocante aos embargos dos réus, não se vislumbra a omissão apontada, pois a sentença enfrentou detidamente a matéria, fixando que a responsabilidade civil e processual decorrente da revogação de tutela de urgência tem natureza objetiva, de modo que o dano resta configurado pelo desfalque contratual específico decorrente do pagamento das mensalidades em valor inferior ao legitimamente devido durante a vigência da medida precária. A situação financeira global ou os balanços corporativos da operadora não descaracterizam a quebra do equilíbrio sinalagmático contratual. Em relação aos embargos da autora, também não se constata omissão ou contradição, uma vez que a sentença delimitou expressamente as premissas jurídicas adotadas, reconhecendo que, em se tratando de cobrança de parcelas periódicas de trato sucessivo fundadas na revogação da medida provisória, a pretensão atinge apenas o triênio antecedente à propositura da demanda. Em verdade, os embargantes não pretendem integrar ou esclarecer a decisão embargada, mas exclusivamente reformá-la, por mero inconformismo com o seu conteúdo, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. Int.

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