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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020725-65.2025.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
EXECUTADO: CLEICIANE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE DO SOCORRO MACHADO HERNANDES (OAB SP439972)
EXECUTADO: CB CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE DO SOCORRO MACHADO HERNANDES (OAB SP439972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº RCG/7061288.
No curso do feito executivo, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela instituição bancária exequente e deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias, até o limite da dívida atualizada de R$ 178.305,96 (Evento 61).
Foi efetivada a constrição no valor de R$ 5.290,42 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., em conta "Poupança Multidata" de titularidade da coexecutada Cleiciane Barbosa Santos.
A coexecutada Cleiciane Barbosa Santos compareceu aos autos para suscitar formal arguição de impenhorabilidade, cumulada com pedido de tutela de urgência para liberação imediata da quantia constrita e cessação da reiteração programada (Evento 67).
Instado a se manifestar sobre a arguição, o exequente Banco Bradesco S.A. ofertou resposta (Evento 76).
É o relatório. Decido.
A pretensão de desbloqueio comporta integral acolhimento.
A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o numerário atingido pelo bloqueio judicial no importe de R$ 5.290,42 ostenta natureza de prestação alimentícia judicialmente fixada em favor de menor impúbere, ostentando regime de impenhorabilidade absoluta frente às dívidas civis e bancárias de sua representante legal, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos encartados no Evento 67 comprovam que perante a 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional tramita a ação de alimentos nº 1003067-45.2026.8.26.0001, proposta por Nicole Barbosa Gutierrez, menor nascida em 26/09/2025, representada por sua genitora Cleiciane Barbosa Santos, em face do genitor Renato Paes Gutierrez.
Naqueles autos, foi proferida decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios na fração correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com determinação expressa de expedição de ofício ao empregador para desconto compulsório em folha de pagamento e depósito na conta mantida pela genitora junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 2922, conta nº 00968-9).
O extrato analítico da conta poupança mantida pela executada no Banco Itaú revela perfeita aderência e encadeamento fático com as ordens do juízo de família.
Outrossim, os comprovantes de despesas acostados aos autos evidenciam que os recursos recebidos foram imediatamente canalizados para gastos estritamente vinculados aos cuidados da infante, compreendendo aquisição de fórmulas lácteas infantis, medicamentos pediátricos, fraldas descartáveis e itens de primeira necessidade, remanescendo na conta apenas o saldo de R$ 5.290,42, o qual foi integralmente bloqueado em 08/07/2026.
Sob a ótica do direito material e processual, a titularidade jurídica e o destino econômico da verba alimentar pertencem com exclusividade à criança alimentanda. A genitora, corré nesta execução, figura como mera titular cadastral da conta bancária na condição de representante legal e guardiã fática da incapaz, incumbida de gerir os valores para garantir a subsistência digna da prole.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça assenta a impossibilidade de penhora de saldo decorrente de pensão alimentícia para a satisfação de débitos comuns e confirma que a verba alimentar não pode ser desvirtuada para satisfazer crédito quirografário ou bancário de titularidade de terceiro, impondo-se a desconstituição da constrição quando evidenciada a natureza do crédito.
Mesmo que assim não fosse, a ordem de indisponibilidade atingiu expressamente aplicação financeira enquadrada como caderneta de poupança ("Poupança Multidata"), mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 2922, conta nº 00968-9).
O legislador processual estabeleceu regra expressa de impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, na dicção literal do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Desta feita, seja pela indiscutível natureza de verba alimentar pertencente à menor incapaz (art. 833, IV, do CPC), seja pela proteção autônoma conferida à caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), conjugadas aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial (art. 805 do CPC), o cancelamento da constrição e a imediata liberação do numerário consubstanciam medidas de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela coexecutada Cleiciane Barbosa Santos, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.290,42, constrita via SISBAJUD junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Em consequência, determino o imediato desbloqueio do valor referido. Providencie a Serventia.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos resultados das pesquisas realizadas e manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução patrimonial, indicando bens passíveis de penhora.
Int.
São Paulo, 07/09/2026.
JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA