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4020696-30.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020696-30.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SANDRA DOS SANTOS SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando de forma objetiva a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado por meio dela, sob pena de preclusão. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Por fim, em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Int.

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