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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020686-23.2025.8.26.0016/SPAUTOR: EDELSON DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELA AMANDA ZAMPA (OAB SP531080)
ADVOGADO(A): FAUSTO LUÍS ALVES (OAB SP187195)
ADVOGADO(A): QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS (OAB SP453599)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por EDELSON DE ALCANTARA SILVA e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SUHAI SEGURADORA S.A. ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE do veículo SUZUKI BOULEVARD M800, código FIPE nº 825047-2, vigente na data do sinistro (24/07/2025), acrescida de correção monetária desde a ocorrência do sinistro e juros de mora desde a citação, observadas as deduções contratuais legítimas eventualmente incidentes, condicionada a quitação à entrega do salvado livre e desembaraçado de ônus; b) CONDENAR a requerida SUHAI SEGURADORA S.A. ao ressarcimento da quantia de R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais), referente às despesas de remoção e estadia do veículo suportadas pelo autor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, o disposto nos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.