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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020658-26.2026.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELLA DE MESQUITA SOARES (OAB SP444934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 22: A autora requer a reconsideração da decisão de evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, após a prolação da decisão, as cobranças extrajudiciais teriam se intensificado, destacando comunicação encaminhada pela corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais informando a possibilidade de adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança do débito discutido nos autos. Todavia, os elementos trazidos aos autos não justificam a revisão da decisão anteriormente proferida. Com efeito, a comunicação encaminhada à autora limita-se a noticiar a continuidade da cobrança extrajudicial e a possibilidade de futuro ajuizamento de medida judicial pela credora, circunstância que, por si só, não evidencia alteração relevante do quadro fático anteriormente apreciado. Além disso, permanece ausente demonstração de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de risco concreto e imediato de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Os documentos apresentados tampouco infirmam os fundamentos expostos na decisão de evento 5 no tocante à necessidade de maior dilação probatória para análise da controvérsia acerca da exigibilidade do débito discutido nos autos. Por outro lado, a mera possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança do crédito não autoriza, em princípio, a concessão de tutela destinada a impedir o exercício do direito de ação pela parte adversa. Ausentes, portanto, elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada, mantenho a decisão de evento 5 pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando as contestações apresentadas nos eventos 26 e 29, manifeste-se a autora em réplica no prazo legal. Int.
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