Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020651-71.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOYCE TAINA MACIEL CHERMONT TORRES
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS COSTA (OAB SP364631)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA.
Vistos.
Recebo o recurso inominado, atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, inexistindo, no caso, perigo de dano irreparável à parte, pressuposto que autoriza a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou já apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intime-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
2026-08-27 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020651-71.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JOYCE TAINA MACIEL CHERMONT TORRES
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS COSTA (OAB SP364631)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
SENTENÇA
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar à autora Joyce Tainá Maciel Chermont Torres a quantia de R$ 2.147,26 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) , a título de indenização por danos materiais, a ser satisfeita exclusivamente em moeda corrente nacional. Sobre o valor da condenação material, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo prejuízo (31/12/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora a contar da data da citação (27/04/2026), por se tratar de responsabilidade contratual, nos moldes do art. 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).
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