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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4020651-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JULIANA ALINE BEAL MIROVSKI ADVOGADO(A): BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB SP275635) RÉU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 50, DOC1. Acolho os aclaratórios, uma vez que a prova pericial foi requerida pela correquerida Bradesco Saúde S/A, portanto, incumbe-lhe o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do caput, do art. 95, do CPC. Dessa forma, os honorários periciais serão custeados pela correquerida Bradesco Saúde S/A. 2. Para fins de controle, anoto a apresentação de quesitos pela parte autora, no Evento 49; pela parte ré Qualicorp, no Evento 52 e pela parte ré Bradesco Saúde S/A, no Evento 54. 3. evento 55, DOC1. Manifeste-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada. 3.1. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3.2. Após, na hipótese de impugnação aos honorários periciais, intime-se o perito, para manifestação acerca da impugnação, no prazo de 15 dias. 3.2.1. Apresentada nova manifestação do perito, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. Intime-se.
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