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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020615-63.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: MICAELE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB SP419963)
ADVOGADO(A): ROBSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB SP419908)
RÉU: SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 027 LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Empreendimentos e Micaele Carvalho Pereira em face da sentença proferida nos autos.
A primeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida em contestação, ao fundamento de que a controvérsia estaria diretamente relacionada ao contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, na modalidade de crédito associativo.
Alega que a sentença, embora tenha reconhecido a existência do referido financiamento, não teria enfrentado a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide, o que acarretaria a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza da taxa de evolução de obra, sustentando que os valores foram cobrados no âmbito da relação financeira mantida com a instituição bancária, sem ingerência da embargante sobre sua operacionalização e cobrança.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 996 acerca da ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, Micaele Carvalho Pereira sustenta a existência de omissão quanto à natureza condicional do pedido de indenização por danos morais e de erro material na sentença.
Alega que o pedido de indenização por danos morais, formulado nos itens e.3 e e.3.1 da petição inicial, estava condicionado à ocorrência de atraso superior a 12 meses na entrega do imóvel. Afirma que, tendo a sentença reconhecido atraso de 29/11/2024 a 12/09/2025, correspondente a 9 meses e 14 dias, a condição prevista na inicial não teria sido implementada, de modo que o pedido não comportaria julgamento de mérito.
Sustenta, assim, que o reconhecimento da improcedência do pedido de danos morais teria violado os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de ter repercutido indevidamente na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Aduz, ainda, a existência de erro material na sentença ao consignar que os autores teriam formulado pedido de inversão da cláusula penal moratória de 2%, afirmando que tal pretensão não consta da petição inicial. Requer, nesse ponto, a correção do julgado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e corrigir o erro material apontados, afastando-se a sucumbência recíproca e atribuindo-se integralmente à parte embargada os ônus sucumbenciais, bem como o enfrentamento dos arts. 141, 492, caput, 85, § 2º, e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobrevieram manifestações das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Quanto aos embargos da SPE, não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou expressamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual, afastando-a no item 1.2, bem como examinou a questão relativa à taxa de evolução da obra, reconhecendo sua cobrança indevida após o prazo contratual, com fundamento no Tema 6 do IRDR do TJSP. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada.
Também não há omissão quanto à responsabilidade da requerida pelo reembolso dos valores, questão devidamente fundamentada na sentença a partir do reconhecimento da mora da incorporadora e da incidência do entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SPE Empreendimento Casa Própria 027 Ltda.
2. Quanto aos embargos de Micaele Carvalho Pereira, merecem parcial acolhimento, mas sem efeitos infringentes.
A sentença apreciou o pedido de danos morais e o julgou improcedente, reconhecendo que o atraso verificado, de 29/11/2024 a 12/09/2025, não configurava situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A alegação de que o pedido teria natureza condicional demanda interpretação do conteúdo da petição inicial e rediscussão da conclusão adotada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Da mesma forma, a referência à inversão da cláusula penal não caracteriza erro material capaz de alterar o resultado do julgamento, tratando-se de fundamento utilizado para afastar pretensão indenizatória cumulativa com os lucros cessantes reconhecidos.
Quanto ao segundo ponto, contudo, assiste razão à parte: de fato, o item "3. DOS PEDIDOS" da petição inicial não contém qualquer pedido de inversão ou reconhecimento de cláusula penal moratória de 2%, tratando-se de inexatidão material da sentença ao atribuir à autora pretensão que ela não formulou.
A referência, todavia, foi utilizada apenas como fundamento para afastar, de ofício, a cumulação entre lucros cessantes e a multa contratual, à luz do Tema 970 do STJ, sem qualquer repercussão nos capítulos condenatórios ou na sucumbência, que permanecem tais como fixados.
Assim, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar a fundamentação da sentença, que passa a constar: "Verifica-se, ainda, a existência de cláusula penal moratória de 2% prevista no item I.6.3 do contrato (evento 1, CONTR6, página 110). Ainda que não haja pedido autônomo de sua aplicação ou inversão na petição inicial, cumpre ao Juízo, de ofício, afastar a possibilidade de cumulação entre tal penalidade contratual e a indenização por lucros cessantes ora deferida, nos termos do Tema Repetitivo 970 do STJ, prejudicada qualquer cumulação por força da natureza mais abrangente dos lucros cessantes já deferidos."
No mais, mantenho integralmente o dispositivo da sentença, inclusive quanto às custas e honorários.
Intimem-se.