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4020592-74.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros

    Processo 4020592-74.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020592-74.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ELIENE BRASIL DA CONCEICAO ADVOGADO(A): VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB SP403570) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIENE BRASIL DA CONCEIÇÃO em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO (TRASMONTANO SAÚDE). Relata a Autora ter sido acometida, em 08/09/2026, de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, dando entrada em caráter emergencial no Hospital São Miguel, unidade credenciada da Ré, onde foi submetida a trombólise e permanece sob indicação médica de internação em leito de UTI, com monitorização neurológica e hemodinâmica contínua. Segundo a inicial, a operadora Ré negou a cobertura da internação sob a alegação de carência contratual, tendo autorizado apenas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, com cessação da responsabilidade assistencial a partir das 05h00min de 09/09/2026, além de recusar o fornecimento de ambulância com suporte avançado para eventual remoção. Postula, em sede liminar, a determinação para que a Ré autorize e custeie a internação em UTI e o transporte necessário, sob pena de multa diária. 1) Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Quanto ao pedido de tutela de urgência, comporta acolhimento. A probabilidade do direito exsurge dos documentos médicos acostados aos autos, notadamente das solicitações de transferência hospitalar firmadas pelos médicos, que indicam quadro de AVC isquêmico agudo, com necessidade de internação em UTI para controle e vigilância neurológica. Nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimento de urgência e emergência, independentemente de eventual período de carência contratual ainda em curso, sendo abusiva, em princípio, qualquer negativa ou limitação temporal de cobertura em tais hipóteses, sobretudo diante de quadro clínico de risco iminente à vida como o descrito nos autos. O perigo de dano é manifesto e de extrema gravidade, porquanto a paciente, já submetida a procedimento trombolítico, necessita de monitorização contínua em ambiente de terapia intensiva, sendo que a interrupção do tratamento ou a limitação temporal da assistência poderá expor a requerente a risco concreto de agravamento de sua condição de saúde. A urgência da situação é incompatível com a espera pelo contraditório prévio, justificando a imediata apreciação. Não se vislumbra, por sua vez, perigo de irreversibilidade que obste a medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a providência é plenamente conversível em perdas e danos em favor da Ré, caso, ao final, sobrevenha eventual decisão de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO (TRASMONTANO SAÚDE) providencie e custeie a imediata internação da Autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital integrante de sua rede credenciada, bem como providencie o respectivo transporte em ambulância com suporte avançado (UTI móvel) - tudo conforme solicitação médica - Doc 6, Evento 1 - devendo a ré arcar com as diárias decorrentes, exames, procedimentos e medicamentos prescritos até a efetiva alta hospitalar, abstendo-se de exigir da Autora ou de seus familiares caução, cheque-caução ou qualquer pagamento particular pelo atendimento. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela (art. 536, § 1º, do CPC), bem como da eventual responsabilização penal cabível. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando inclusive terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. 3) Como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. Por cautela, tendo em vista a determinação de obrigação de fazer e a imposição de multa, expeça-se também mandado de citação e intimação, se o caso a ser cumprido pela Central Compartilhada de Mandados, com urgência. São Paulo, 09 de setembro de 2026

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