2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020577-17.2026.8.26.0002/SPAUTOR: YARA GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) atribuído à parte autora, determinando a definitiva exclusão de eventuais apontamentos cadastrais relativos a essa dívida. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, caput e § 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo a cada parte arcar com igual proporção das custas e despesas processuais. Considerando a natureza da demanda, o reduzido proveito econômico obtido e a natureza inestimável do pedido de indenização por danos morais, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da autora e em 10% do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao pedido de dano moral negado) em favor do patrono da ré. Por fim, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela atribuídas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.