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4020548-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4020548-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS ANJOS (OAB PR108311) AGRAVADO: LEONARDO MARINI ADVOGADO(A): ELISÂNGELA BERNARDI TABORDA (OAB SP483310) Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de evento 12 dos autos de origem, que deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo indicados na petição inicial, bem como das transações registradas no cartão de crédito do agravado; determinando, ainda, que o agravante se abstivesse de promover a inscrição de seu nome até o julgamento da demanda. Inconformado, recorreu o agravante, sustentando que os negócios jurídicos são regulares. Primeiramente, comprovou o cumprimento da liminar concedida em primeira instância. Defendeu a ausência de falha na prestação de serviços, bem como do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou a ausência de fixação de prazo razoável para o cumprimento da determinação. Impugnou o valor fixado na eventual incidência de astreintes. Pugnou pela reforma da r. decisão para a revogação da tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, postulou pela fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da redução do valor fixado a título de multa (evento 1). Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 6). Contraminuta (evento 10). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, compulsando os autos de origem, verifico que foi prolatada a r. sentença pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, forçoso reconhecer que a análise do agravo de instrumento restou prejudicada. Nesse sentido: “(...). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (...).” (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06, apud “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme A.; Fonseca, João Francisco Naves da, 51ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020, nota 2 ao art. 294) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

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