2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020546-87.2026.8.26.0554/SPAUTOR: MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) SENTENÇA Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Gerência de Cobrança de Custas Finais GEOF, ocasião em que serão cobradas 5 UFESP´s de taxa de cancelamento de distribuição, para recolhimento em 10 (dez) dias, nos termos Provimento CSM nº 2684/2023, com as alterações do Provimento CSM 2739/2024, e no artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003. Após, ao arquivo. P. I.