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4020543-11.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros

    Processo 4020543-11.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020543-11.2026.8.26.0562/SP AUTOR: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB SP257749) DESPACHO/DECISÃO ANALISO o pedido de gratuidade de justiça. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Mesmo a decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 80, manteve o caráter relativo da presunção, como se extrai dos seguintes pontos da tese fixada: “2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil; 3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade; 4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; 5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional” Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – “CCS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. ANALISO as condições prévias de viabilidade da ação judicial. O direito constitucional de ação, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é ilimitado, mas não o é o direito de exercer pretensão em Juízo, este submetido a critérios legais de admissibilidade prévia. É lícito ao Juiz exigir que a Parte comprove o exercício legítimo da sua pretensão de estar em Juízo. Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1198, fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No mesmo sentido, os Enunciados 04 e 05, da Jornada PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça e Escola Paulista da Magistratura. CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A Parte apresentar declaração, assinada de próprio punho, com firma reconhecida e aposição da data, afirmando ciência sobre a existência e conteúdo da ação; 2) Declaração da Parte, de próprio punho, confirmando endereço na sede da Comarca, com apresentação do respectivo comprovante; 3) Requerimento prévio administrativo, assinado pela Parte, com comprovação do pagamento dos custos que lhe são inerentes, quando se aplicar. O não cumprimento importará na extinção do processo. SEM PREJUÍZO, EXPEÇA-SE mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Oficial de Justiça certifique: 1) O efetivo domicílio da Parte Autora no endereço indicado na inicial; e 2) A ciência da Parte Autora sobre a existência e o conteúdo da ação proposta. CUMPRA-SE NO PLANTÃO DA SADM. DILIGÊNCIA DO JUÍZO. A não localização da Parte no endereço informado importará na extinção do processo. Intime-se.

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