Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020528-66.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: INVICTUS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS TAVARES LOPES (OAB SP447706)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB SP276431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor do débito indicado na inicial, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não localizada a parte executada, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual.
Para eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, as custas para as pesquisas, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "Pedido de Penhora / Arresto", "Pedido de Utilização de RENAJUD" e assim por diante. A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo. O mesmo se aplica aos demais pedidos de pesquisa)
II - Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC.
Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 18/08/2026 e admitida em juízo sob o nº 40205286620268260554, à UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre, em que são partes parte autora/exequente - INVICTUS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 19551169000168 e parte ré/executado - GUILHERME MACEDO MODESTO, 42774452848 e cujo valor da causa é 143.906,29 cento e quarenta e três mil, novecentos e seis reais e vinte e nove centavos.
Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Santo André