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4020499-15.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020499-15.2025.8.26.0016/SPAUTOR: JULIANA MONTEIRO SOLHEIRO ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR (OAB SP271255) AUTOR: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR (OAB SP271255) RÉU: FEBASP LTDA ADVOGADO(A): MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB SP359255) SENTENÇA tes termos: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da rematrícula compulsória da autora no curso de Artes Cênicas no semestre 2023/1; b) condeno a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a importância de R$ 12.323,24 (doze mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária a contar do desembolso (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024); c) condeno a parte requerida, a título de danos morais, a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.

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