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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020494-98.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA ALINE PIROUPO LACERDA ADVOGADO(A): FABIO SILVA DAMASIO (OAB SP503099) AUTOR: FERNANDO ALVES LACERDA PIROUPO ADVOGADO(A): FABIO SILVA DAMASIO (OAB SP503099) RÉU: HUGO DE SOUZA GARBE ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB SP294415) ADVOGADO(A): MARCELO SASSO GONZALEZ (OAB SP273621) RÉU: ALESSANDRA GULIN RADTKE GARBE ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB SP294415) ADVOGADO(A): MARCELO SASSO GONZALEZ (OAB SP273621) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ALESSANDRA GULIN RADTKE GARBE. Com efeito, verifica-se dos autos que o instrumento particular de promessa de venda e compra (evento 26) foi pactuado exclusivamente pelo réu HUGO DE SOUZA GARBE e que os requeridos são casados sob o regime da separação total de bens, circunstância que afasta a comunicabilidade patrimonial entre os consortes, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Por conseguinte, não tendo a ré figurado como parte contratante nem assumido a posição de garantidora ou devedora solidária, de rigor a sua exclusão do polo passivo. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando unicamente da lei ou da manifestação expressa de vontade das partes. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ALESSANDRA GULIN RADTKE GARBE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, extensão e conteúdo das tratativas preliminares que antecederam a assinatura da promessa de compra e venda, notadamente no que diz respeito à existência de passivos e ações judiciais; b) a efetiva ciência ou ocultação deliberada de demandas judiciais e execuções preexistentes em face dos vendedores capazes de comprometer a higidez da transação imobiliária (configuração ou não de dolo); c) a realização e comprovação documental/pericial das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel e seu valor efetivo (R$ 21.506,00); d) a existência de prejuízos de ordem moral indenizáveis decorrentes das circunstâncias da negociação. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, uma vez que a expedição de ofício a terceiro para prestar declarações escritas não se coaduna com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Eventuais esclarecimentos a serem prestados pelo profissional intermediador devem ser colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento. Assim, DEFIRO a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas. Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ nº314/2020,no Comunicado nº 284/2020 e Provimento CSM/TJSP 2257/2020, apresentem as partes o E-MAIL ativo e número de telefone de seus procuradores, bem como apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento (virtual) qualificando-as, inclusive com endereço de e-mail ativo e número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento através da plataforma Microsoft Teams. 5. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados em evento 60. 6. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II do CPC. Intime-se.
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