Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Monitória Nº 4020493-59.2026.8.26.0602/SPAUTOR: COLEGIO CENEP INTEGRACAO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BISPO VIEIRA (OAB SP481228)
ADVOGADO(A): RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB SP489968)
SENTENÇA
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 13.061,18 (treze mil, sessenta e um reais e dezoito centavos), com a ressalva de que a atualização monetária deve ser contada do ajuizamento da ação e os juros de mora, da citação, condenando a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do Comunicado CG n. 259/2023, pelo prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, nada sendo requerido, ou em caso de distribuição do cumprimento de sentença, ao arquivo definitivo. Eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1.286, § 3º, das NSCGJ). P. R. I. C.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Monitória Nº 4020493-59.2026.8.26.0602/SPAUTOR: COLEGIO CENEP INTEGRACAO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BISPO VIEIRA (OAB SP481228)
ADVOGADO(A): RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB SP489968)
SENTENÇA
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 13.061,18 (treze mil, sessenta e um reais e dezoito centavos), com a ressalva de que a atualização monetária deve ser contada do ajuizamento da ação e os juros de mora, da citação, condenando a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do Comunicado CG n. 259/2023, pelo prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, nada sendo requerido, ou em caso de distribuição do cumprimento de sentença, ao arquivo definitivo. Eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1.286, § 3º, das NSCGJ). P. R. I. C.