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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020490-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: MARIA JULIANA STRASBURG KIELING ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ev. 76: conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos. Quanto ao mérito, merecem parcial acolhimento. Não se vislumbra qualquer contradição ou omissão na sentença proferida no ev. 71. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração, como sabido, é aquela interna à sentença, ou seja, entre seus tópicos ou no conteúdo de algum desses. No caso, o embargante indica como omissão e contradição a sua insurgência contra o resultado do processo, contestando a avaliação efetuada por este juízo. Aponta, portanto, insurgência quanto ao mérito da sentença, a qual deve ser levantada pela via recursal própria. Assiste razão ao embargante, no entanto, quanto à existência de erro material. O intervalo temporal delimitado pela sentença (de julho/2024 a março/2026) corresponde a 21 parcelas mensais, e não 24. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, é cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, sem alteração substancial do mérito da decisão. Assim, impõe-se o ajuste para que conste “21 prestações vencidas entre 10/07/2024 e 10/03/2026”, com valor nominal de R$ 57.905,61, conforme planilha apresentada. Ressalte-se que permanece afastada a rubrica de R$ 12.331,63 relativa aos juros contratuais pós-vencimento, em consonância com o expurgo já determinado na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ev. 71, que passa a ter a seguinte redação no item “a”: “a) CONDENAR a ré ao pagamento do saldo devedor principal decorrente do contrato de ‘Crédito Pessoal / Reorganização’ nº 320000027490, composto pelo valor nominal das 21 prestações vencidas entre 10/07/2024 e 10/03/2026 (R$ 57.905,61, desprovidas de novos juros remuneratórios pós-vencimento), somado ao saldo devedor do capital das parcelas vincendas antecipadas em 10/03/2026 (R$ 73.890,22, já deduzidos os juros futuros), com acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data do cálculo de origem (18/03/2026) e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4020490-61.2026.8.26.0002/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: MARIA JULIANA STRASBURG KIELING ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: São Paulo
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