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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020484-47.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: JENIFER ROMANI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB SP243989)
DESPACHO/DECISÃO
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, movida por JENIFER ROMANI DOS SANTOS em face de JURANDY DA SILVA COSTA VEICULOS LTDA e DENNIS MOBILE COSTA V. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que possui 18 protestos em seu nome referente a dívida em valor diverso do que deveria constar.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para suspensão dos protestos.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, vez que admite que o débito existe, não indica que houve pagamento, sendo a questão meramente quanto ao valor e a razão de ter mudado o credor.
Também, ausente o risco de dano, posto que os débitos foram protestados há 04 anos, não tendo a autora indicado o prejuízo concreto que gerariam neste momento.
Assim, necessário aguardar a ampla defesa e contraditório, podendo esta decisão ser revista posteriormente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
II.
Frente à documentação apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Alerta-se, por fim que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados.
Intime-se.
Santo André, 01/09/2026.