2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020481-96.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO SALLES NETO 09941226407 ADVOGADO(A): ERIC AUGUSTO DOS SANTOS ALVES (OAB SP416021) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para obrigar a requerida a reativar o perfil da parte autora em sua conta na plataforma do Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, por conseguinte, e julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra justo e proporcional aos serviços prestados no caso concreto. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.