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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020480-20.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LORENE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): IVANI CARDONE (OAB SP080911) RÉU: MEDNEXT SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB SP087571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LORENE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA moveu a presente ação de conhecimento contra MEDNEXT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA alegando, em síntese, que celebrou com a ré contratos de prestação de serviços de consultoria e assessoria em medicina e segurança do trabalho, medicina ocupacional e segurança do trabalho, abrangendo a matriz e filiais da autora, com vigência inicial de 27/05/2024 a 27/05/2025, renovados de 28/05/2025 a 28/05/2026. Entre as obrigações contratadas, destacou-se a elaboração de laudos LTCAT, exames admissionais e demissionais, e o envio de informações ao eSocial. A ré não entregou os laudos LTCAT no prazo contratual de 30 dias úteis após a vigência do contrato, fixado até 30/06/2025. Em reunião realizada em 13/11/2025, a autora concedeu novo prazo de 30 dias para a entrega dos documentos em atraso. Dos 12 laudos devidos, apenas parte foi encaminhada em 02/12/2025, fora do prazo e com erros substanciais, como divergência no número de funcionários e indicação de cargos inexistentes nas unidades. Os demais laudos passaram a ser enviados a partir de 08/01/2026, igualmente fora do prazo e com irregularidades. Nenhum dos documentos foi validado pela área de segurança da autora, a despeito de reiteradas solicitações, e o envio dos eventos S2240 ao eSocial jamais foi realizado desde o início do contrato. Diante do inadimplemento, a autora suspendeu o pagamento das mensalidades a partir de abril, invocando a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. Em 29/01/2026, notificou formalmente a ré comunicando a rescisão contratual com 30 dias de antecedência, fixando o encerramento da prestação de serviços para 14/03/2026 e reconhecendo como devidas apenas as parcelas com vencimento em 20/02/2026 e 20/03/2026. A ré, por sua vez, emitiu cobrança englobando cinco parcelas, incluindo uma já quitada pela autora. As quatro parcelas remanescentes perfazem valor total que a autora reputa inexigível, pois dela concordou em pagar apenas duas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, em razão do descumprimento contratual. O valor total cobrado pela ré alcança R$ 31.937,05, sendo R$ 12.774,82 o montante que a autora reconhece como devido e R$ 19.162,23 o valor que reputa excedente e indevido. Há ameaça de protesto dos títulos representativos dos valores contestados, o que, segundo a autora, causaria danos irreparáveis à sua reputação e crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir o protesto dos títulos. Ao final postulou a procedência do pedido com a declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas referentes ao período de abril a dezembro. Com a inicial vieram documentos. Requerida a tutela provisória de urgência, esta foi deferida por decisão interlocutória de 15/06/2026 (Evento 13), por meio da qual se determinou que a ré se abstivesse de promover o protesto de quaisquer títulos relativos às mensalidades referentes ao período de abril a dezembro, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de protesto realizado em descumprimento da decisão. Em 23/06/2026, a autora apresentou aditamento à petição inicial (Evento 23), noticiando a contratação da sociedade empresária Saoc Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda para a assunção dos serviços de medicina e segurança do trabalho e a recalcitrância da ré em transferir os prontuários médicos físicos e digitais dos empregados e ex-empregados, pleiteando, em sede de tutela provisória incidental, ordem judicial para a entrega imediata do acervo documental. A tutela incidental foi igualmente deferida em 25/06/2026 (Evento 25), com determinação de transferência dos prontuários no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. MEDNEXT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ofertou contestação com reconvenção (Evento 37), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou que os registros operacionais, prontuários clínicos e protocolos de transmissão evidenciaram a prestação contínua e substancial dos serviços durante toda a vigência contratual, com a realização de 1.206 exames clínicos e complementares, emissão dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional e processamento de 411 movimentações de eventos de saúde e segurança do trabalho ao sistema eSocial, incluindo os eventos S-2210, S-2220 e S-2240, além da elaboração e disponibilização do Programa de Gerenciamento de Riscos e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional para as diversas unidades da autora. Afirmou que o atraso na confecção dos laudos LTCAT e as divergências cadastrais decorreram de culpa exclusiva da contratante, que retardou por quase dez meses a formalização do termo aditivo específico para as quantificações ambientais em campo, assinado apenas em 25/03/2025, e cuja execução foi acompanhada pelo técnico de segurança do trabalho da autora e coordenada com a gestora por ela designada. Alegou que a própria equipe técnica da autora solicitou a interrupção da confecção dos LTCATs para que a ré priorizasse, com urgência, a renovação dos Programas de Gerenciamento de Riscos e dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, em razão da iminente expiração desses documentos legais e do consequente risco de paralisação na emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional. Aduziu que todas as prévias dos documentos foram submetidas ao crivo técnico prévio da autora e validadas pelo responsável técnico por ela indicado, que a alimentação e manutenção dos dados cadastrais de admissão, demissão, setor e função na plataforma Web-SOC eram de responsabilidade exclusiva da contratante e que a gerente de Recursos Humanos da autora reconheceu a desatualização do banco de dados interno. Defendeu a correção técnica do enquadramento dos agentes nocivos, em observância ao Decreto Previdenciário e à Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, diante da natureza das atividades da autora, voltadas à reciclagem e extração de metais pesados a partir de placas eletrônicas e baterias, e pugnou pela improcedência da demanda principal, com revogação das tutelas de urgência deferidas e declaração de higidez e exigibilidade das cobranças efetuadas. A ré também apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do montante líquido de R$ 38.680,45, correspondente a dezesseis Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços emitidas em razão dos serviços efetivamente prestados às diversas filiais da contratante e inadimplidas a partir de abril de 2025, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos. A parte autora replicou (Evento 49), reiterando o inadimplemento contratual da ré e a legitimidade da invocação da exceção do contrato não cumprido, ao fundamento de que os equívocos apostos nos documentos e o descumprimento dos prazos contratuais caracterizaram a má prestação de serviços. Acrescentou que a ré não comprovou o cumprimento dos prazos contratuais, a validação dos documentos pela área de segurança da autora nem o envio dos eventos S2240 ao eSocial, e que o fato de a autora ter, em determinada ocasião, priorizado a elaboração de uns documentos em detrimento de outros não a desobrigava de observar os prazos que ela própria estabeleceu. Rebateu a alegação de desconhecimento das normas de proteção à saúde do trabalhador, esclarecendo que a representante do setor de Recursos Humanos questionou a inclusão de aposentadoria especial para todos os colaboradores, inclusive os lotados em setores administrativos, sem contato com agentes nocivos. Em relação à reconvenção, reiterou que a parcela de número 08 foi devidamente quitada nos dias 30/01/2026 e 04/02/2026, que a ré não se manifestou acerca desse pagamento e que, diante do reiterado descumprimento contratual, postulou a improcedência da pretensão reconvencional. Instadas a especificar provas, MEDNEXT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA requereu a produção de prova documental suplementar, com esteio no artigo 435 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que o acervo documental já encartado com a contestação seria suficiente ao deslinde da controvérsia (Evento 48). A parte autora não apresentou petição autônoma de especificação de provas no prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Determina-se ao réu que recolha a taxa judiciária em 5 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Intimem-se. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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