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TJSP · Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4020479-29.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020479-29.2026.8.26.0100/SP APELANTE: ADRIAN DIAS DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA CAIRES FREITAS (OAB SP464683) APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 46.393 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença do evento 48, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Adrian Dias de Matos contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação do saldo em conta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (evento 57), alegando a regularidade do bloqueio e do encerramento da conta da parte autora, realizados após análise de risco que identificou movimentações suspeitas e irregularidades. Sustenta que a medida possui previsão contratual e respaldo nas normas destinadas à prevenção de fraudes, além de defender a validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais a serem reparados. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apela também a parte autora, postulando a majoração da reparação por danos morais fixada na sentença, de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, sustentando que permaneceu privado da quantia de R$ 46.950,74 por aproximadamente 90 dias. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 72 e 79). É o relatório. Voto nº 46.393. Ao Julgamento do Recurso.
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