Publicações do processo

4020479-29.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4020479-29.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020479-29.2026.8.26.0100/SP APELANTE: ADRIAN DIAS DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA CAIRES FREITAS (OAB SP464683) APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 46.393 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença do evento 48, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Adrian Dias de Matos contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação do saldo em conta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (evento 57), alegando a regularidade do bloqueio e do encerramento da conta da parte autora, realizados após análise de risco que identificou movimentações suspeitas e irregularidades. Sustenta que a medida possui previsão contratual e respaldo nas normas destinadas à prevenção de fraudes, além de defender a validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais a serem reparados. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apela também a parte autora, postulando a majoração da reparação por danos morais fixada na sentença, de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, sustentando que permaneceu privado da quantia de R$ 46.950,74 por aproximadamente 90 dias. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 72 e 79). É o relatório. Voto nº 46.393. Ao Julgamento do Recurso.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.