Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020475-42.2025.8.26.0224/SPAUTOR: SILVIO OLIVEIRA PAES DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB SP226121)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, independentemente do trânsito em julgado, revogo os efeitos da decisão liminar do evento nº 21, diante da ausência de elementos a amparar a sua manutenção. E, em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu, contudo, cuja exigibilidade mantém-se suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça (evento nº 21), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020475-42.2025.8.26.0224/SPAUTOR: SILVIO OLIVEIRA PAES DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB SP226121)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, independentemente do trânsito em julgado, revogo os efeitos da decisão liminar do evento nº 21, diante da ausência de elementos a amparar a sua manutenção. E, em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu, contudo, cuja exigibilidade mantém-se suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça (evento nº 21), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.