2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020455-97.2026.8.26.0068/SP AUTOR: MARLENE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): LAIS LOPES DA SILVA (OAB SP368867) ADVOGADO(A): VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB SP149664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face de concessionária de serviço público de água e esgoto, na qual a parte autora relata ser usuária do serviço de fornecimento de água vinculado ao imóvel situado na Av. Zélia, nº 1.275/1.725, Casa 01, Barueri/SP, CEP 06436-000, sob nº de fornecimento 1922017001, sempre adimplente com suas obrigações, e que, em outubro de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 531,53, montante que representa quase o dobro de sua média histórica de consumo, sem que tenha havido qualquer alteração na rotina da residência capaz de justificar tal majoração. Alega que, ao contestar a cobrança junto à ré, foi informada de que seria realizada vistoria no hidrômetro, a qual, de fato, ocorreu em novembro de 2025, ocasião em que o próprio técnico da requerida constatou defeito no aparelho, que continuava a registrar consumo mesmo com o registro fechado e sem qualquer vazamento identificado na unidade, comprometendo-se a empresa a substituí-lo, o que, todavia, não se verificou até o presente momento, a despeito de sucessivas visitas de prepostos da ré e da abertura de diversos protocolos de atendimento (2025/4384462, 2025/40423469, 2025/46915804, 2025/46916021, 2025/49141154, 2025/85217461 e 2025/1229620656). Relata, ainda, que, não obstante a controvérsia instaurada quanto à origem e legitimidade do débito, e mesmo com o reconhecimento do defeito no equipamento por seu próprio funcionário, a requerida promoveu, em 05/03/2026, a suspensão do fornecimento de água na residência, obrigando a autora a se socorrer na casa de sua filha para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a proceder à religação do fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como para que se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) em razão do débito discutido. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, à luz dos documentos e narrativa apresentados, mostram-se preenchidos na hipótese em exame. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do artigo 22 daquele diploma, e a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do mesmo código. No caso concreto, a própria narrativa fática, amparada pelos sucessivos protocolos de atendimento juntados aos autos, revela que a irregularidade na medição do consumo foi reconhecida pela própria ré, cujo técnico, em visita à unidade consumidora, teria constatado que o hidrômetro continuava a registrar passagem de água mesmo com o registro fechado, circunstância indicativa de defeito no equipamento de aferição, a comprometer a exatidão da cobrança impugnada, sem que tenha sido identificado, em contrapartida, qualquer vazamento na residência apto a justificar o consumo excessivo lançado nas faturas. Nesse contexto, afigura-se verossímil a alegação de que o débito cobrado não corresponde à realidade de consumo da unidade, tratando-se, em princípio, de cobrança calcada em falha do próprio prestador do serviço. E, sendo o débito objeto de impugnação administrativa tempestiva e ainda pendente de solução pela concessionária, que inclusive reconheceu a existência de defeito no medidor sem, contudo, adotar as providências de sua alçada para saná-lo, não se afigura legítima a suspensão do fornecimento como forma de coação ao pagamento, providência que, segundo entendimento consolidado inclusive em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se abusiva quando o débito é objeto de discussão séria e fundamentada, sobretudo quando a própria prestadora concorreu para a controvérsia. Também não se pode desconsiderar que o fornecimento de água é serviço essencial, vocacionado à satisfação de necessidades básicas de higiene, saúde e subsistência do núcleo familiar, de sorte que sua interrupção, para além de afrontar o princípio da continuidade do serviço público insculpido no artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, expõe a parte autora e seus familiares a situação de vulnerabilidade incompatível com a dignidade da pessoa humana. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e atual, na medida em que a autora permanece, desde 05/03/2026, privada do acesso à água em sua própria residência, tendo que se socorrer na casa de familiar para atender necessidades básicas, circunstância que, por sua própria natureza, não comporta delongas, sob pena de perpetuação de dano de difícil reparação à sua integridade e à de seu grupo familiar. De igual modo, mostra-se presente o risco de dano quanto à ameaça de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, porquanto, cuidando-se de débito cuja origem e higidez estão sendo objeto de impugnação judicial, a manutenção ou efetivação da negativação, antes do deslinde da controvérsia, poderia acarretar à autora prejuízos de ordem moral e patrimonial de difícil reversão, notadamente em razão dos efeitos deletérios que tais registros costumam produzir na vida negocial e creditícia do consumidor. Por fim, não se vislumbra, na hipótese, risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão da medida, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, caso posteriormente revertida a decisão, não geram prejuízo de monta à parte ré, cuja pretensão de recebimento de eventual crédito remanescerá incólume para as vias próprias, ao passo que a manutenção da situação atual, por outro lado, sujeita a autora a dano de natureza existencial e de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré proceda à religação do fornecimento de água na unidade consumidora nº 1922017001, situada na Av. Zélia, nº 1.725, Casa 01, Barueri/SP, CEP 06436-000, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas de apoio, caso necessário à efetivação da tutela. DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome e demais dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) em razão do débito ora discutido nestes autos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão devidamente assinada, como ofício, devendo a parta autora promover o seu encaminhamento. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais e de citação eletrônica (pessoa jurídica) ou postal (pessoa física). Int.