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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4020437-80.2026.8.26.0002/SPAUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a ressarcir à autora a importância de R$ 84.303,00 (oitenta e quatro mil, trezentos e três reais) com juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. Quanto aos encargos, a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central). Arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
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