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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020434-21.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: RENATA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VINICIUS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ224284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Fls. 10: Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados não são suficientes, por ora, para aferir a alegada hipossuficiência, notadamente porque a autora se qualifica como correspondente bancária e apresentou apenas declaração de isenção de IRPF e extrato de uma única conta bancária.
Assim, intime-se a parte autora, em derradeiros 15 (quinze) dias, para que apresente: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato, acompanhado de cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; e c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. O não atendimento implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com as consequências processuais cabíveis.
Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), além das custas para citação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
2. No mais, a autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Mantenho o indeferimento. Os documentos apresentados no evento 10 não alteram o quadro anteriormente analisado. Embora demonstrem que as contas vinculadas aos números indicados se encontram restringidas ou banidas, não esclarecem, por si sós, as circunstâncias que ensejaram a medida, tampouco comprovam que o bloqueio decorreu de atuação abusiva ou de equívoco da ré. As alegações de moderação automatizada, falsos positivos e ausência de justificativa permanecem desacompanhadas, neste momento, de elementos objetivos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
A existência de demanda anterior envolvendo as partes, ainda que encerrada por composição, também não permite concluir pela ilicitude da conduta ora questionada, conforme já consignado. De igual modo, o alegado prejuízo à atividade profissional, embora possa evidenciar o perigo de dano, não supre a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito.
Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e eventual apresentação de elementos que esclareçam as razões do bloqueio e a regularidade da utilização das contas.
Intime-se.
2026-09-04 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4020434-21.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: RENATA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VINICIUS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ224284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora a autora alegue prejuízos decorrentes do bloqueio de suas contas no WhatsApp Business, não há, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente porque não estão esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio, tampouco eventual violação das regras de utilização da plataforma.
A existência de demanda anterior entre as partes, com posterior composição, não implica, por si só, reconhecimento de ilicitude da conduta da ré.
Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes à concessão da medida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte solicitante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda Federal (o que não se confunde com ausência de restituição) ou, se o caso, declaração de que é isenta da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, devidamente assinada, nos termos da IN RFB nº 1548/2015 e da Lei nº 7.115/83, bem como cópia de seus três últimos demonstrativos de rendimentos mensais e extratos dos últimos 90 dias de todas as suas contas bancárias relacionadas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Considerando a implantação das AUTOMAÇÕES no sistema EPROC, adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS, IMPÕE ANÁLISE MANUAL e compromete a ORDEM CRONOLÓGICA, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. DETERMINA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.
Intimem-se.