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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020424-72.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4020424-72.2026.8.26.0005/SP AUTOR: SANDRA PELEGRINO ADVOGADO(A): ARIEL BARBOSA (OAB SP450008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em causa pretensão de exibição de contrato bancário. Assim, as condições da ação em que se objetiva a exibição de contratos bancários estão delineadas no REsp nº 1.349.453/MS pela C. 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em regime de recurso repetitivo, quais sejam, (i) comprovar a existência de relação jurídica; (ii) formular pedido e conceder prazo hábil para que o réu exiba o documento pela via administrativa e/ou recolher o valor referente à tarifa de emissão de 2ª via de documento quando requerido. Da documentação acostada, não é possível afirmar a validade do pedido formulado nos termos da jurisprudência do C. STJ. Isso porque, a despeito das alegações da autora, a documentação coligida no Evento 1.16 demonstra que a instituição financeira respondeu ao chamado na plataforma Consumidor.gov.br, prestando esclarecimentos e informando o reenvio dos documentos solicitados em 21/08/2026. Constata-se que o banco réu foi o último a complementar a manifestação, oportunidade em que a requerente permaneceu inerte, dando causa ao encerramento automático da reclamação por decurso do prazo de avaliação, sem que restasse caracterizada a recusa formal da parte adversa. Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a efetiva recusa administrativa da ré e a validade de seu requerimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. A propósito, recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EXTINÇÃO TERMINATIVA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Constatado envio de notificação genérica, foi facultado envio de outra notificação, com correção dos vícios identificados em primeiro grau Expressa recusa pela parte autora Sentença de indeferimento da petição inicial que não merece reparo Ausente interesse processual A parte autora não demonstrou pleno atendimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 648, STJ, para requerer a exibição dos documentos em juízo Envio de notificação genérica, subscrita apenas pelo advogado, sem reconhecimento de firma na procuração Constatados indícios de litigância abusiva Ausentes hipóteses ensejadores da tramitação em segredo de justiça, impõe-se o levantamento do sigilo Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação". (TJSP;Apelação Cível 1002562-57.2024.8.26.0443; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) 2) Os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para análise das reais condições financeiras da parte requerente/exequente, inviabilizando, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), apresente a parte todos os documentos abaixo relacionados: a) cópia da Carteira de Trabalho (páginas de identificação e de registro de trabalho) e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante de ausência de registro na base de dados da Secretaria da Receita Federal, acompanhado de certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) contendo as contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro. 3) Trata-se de demanda genérica, reiterada nesta Comarca, com grande volume de distribuição, o que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório. Destaca-se, ainda, que a mesma procuração constante do evento 1.4 foi utilizada em outros processos recentemente ajuizados pela autora, quais sejam, nº 4012776-41.2026.8.26.0005, nº 4013928-27.2026.8.26.0005, nº 4020425-57.2026.8.26.0005, nº 4016484-02.2026.8.26.0005, nº 4016745-64.2026.8.26.0005 e nº 4020423-87.2026.8.26.0005, o que demonstra a necessidade de cautela. Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promover a emenda da inicial para juntar procuração específica, contendo menção expressa aos dados do presente processo, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital), emitida por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá a parte comparecer pessoalmente na UPJ, munida de documento de identificação, para ratificar os termos do mandato, lavrando-se o competente termo, independentemente de nova intimação, presumindo-se que o advogado mantenha contrato com a parte que representa. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL) Intime-se.
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