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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020376-16.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MONICA JULIANA CALDEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA AGUIAR (OAB BA068088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo, entendido como a garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento. A pretensão de reativação da conta da parte autora na plataforma WhatsApp depende de dilação probatória, uma vez que a requerida poderá comprovar eventual regularidade de sua conduta. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que há notícia na própria inicial que o banimento da conta pela requerida ocorreu por violação dos termos de serviço ("Algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço do WhatsApp Business" - 1.5). Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020376-16.2026.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.
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