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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020364-71.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: PAULO FRANCISCO LONGHINI
ADVOGADO(A): IANDARA DE MERCES MANFREDO (OAB SP375288)
ADVOGADO(A): ANA PAULA TIMOTEO LONGHINI (OAB SP380410)
RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
[evento 51, EMBDECL1] Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PAULO FRANCISCO LONGHINI, por meio dos quais aponta a existência de erro material no decisum proferido no evento 43, DESPADEC1.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos, consoante os argumentos apresentados pela empresa-embargante.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o capítulo do decisum exarado no evento 43, DESPADEC1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Custas recolhidas (Eventos 4 e 6).
A tutela de urgência requestada foi parcialmente deferida (Evento 15).
Na medida em que a ré foi citada (Evento 17) e apresentou manifestação nos autos (Evento 30), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, prosseguindo-se nos termos do Evento 15.”
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.