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4020364-63.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020364-63.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CONTEM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) AUTOR: JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) AUTOR: CLARICE ALMEIDA LIRA CARDOSO ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CONTEM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, CLARICE ALMEIDA LIRA CARDOSO e JOSE CARDOSO, em face de ADRIANA SANTANA RODRIGUES VALERIO e MIGUEL VALERIO FILHO. Narram os autores que pactuaram contrato de compra e venda de imóvel com os réus em 07/06/2023, no qual há convenção de pagamento de uma parte do valor total em data futura de até 180 dias. Referido contrato foi aditado por 3 vezes, sendo que o último aditamento, realizado em 20/02/2024 concedeu mais 70 dias para que os compradores efetuassem o pagamento do valor de R$ 384.200,00. No mesmo contrato, a cláusula quinta prevê, em caso de atraso no pagamento da totalidade do bem, o pagamento de aluguel mensal pelos compradores, que pela narrativa inicial foi cumprido parcialmente pelos réus até o mês de Maio de 2026, mês anterior ao ajuizamento desta ação. Sendo assim, não comprovado que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos réus e o pagamento parcial dos alugueres previstos contratualmente, Indefiro o requerimento de reintegração liminar na posse, pois não restou suficientemente demonstrado no processo que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, de forma que não se tem a esta altura, por preenchidos os requisitos de reintegração ao início da lide. Desta feita, não há de ser deferida, por ora, a reintegração de posse liminar. Ainda, desnecessária a justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar. Nota-se que os autores sequer apresentaram a matrícula do imóvel ou esclareceram o motivo de continuarem recebendo os alugueres por mais de dois anos após decurso do prazo contratual para pagamento total do valor firmado em contrato de compromisso de compra e venda. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar, consignando-se que após a instauração do contraditório o pedido de liminar poderá ser reapreciado. Cite-se, para responder em quinze dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020364-63.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CONTEM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) AUTOR: JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) AUTOR: CLARICE ALMEIDA LIRA CARDOSO ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CONTEM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, CLARICE ALMEIDA LIRA CARDOSO e JOSE CARDOSO, em face de ADRIANA SANTANA RODRIGUES VALERIO e MIGUEL VALERIO FILHO. Narram os autores que pactuaram contrato de compra e venda de imóvel com os réus em 07/06/2023, no qual há convenção de pagamento de uma parte do valor total em data futura de até 180 dias. Referido contrato foi aditado por 3 vezes, sendo que o último aditamento, realizado em 20/02/2024 concedeu mais 70 dias para que os compradores efetuassem o pagamento do valor de R$ 384.200,00. No mesmo contrato, a cláusula quinta prevê, em caso de atraso no pagamento da totalidade do bem, o pagamento de aluguel mensal pelos compradores, que pela narrativa inicial foi cumprido parcialmente pelos réus até o mês de Maio de 2026, mês anterior ao ajuizamento desta ação. Sendo assim, não comprovado que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos réus e o pagamento parcial dos alugueres previstos contratualmente, Indefiro o requerimento de reintegração liminar na posse, pois não restou suficientemente demonstrado no processo que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, de forma que não se tem a esta altura, por preenchidos os requisitos de reintegração ao início da lide. Desta feita, não há de ser deferida, por ora, a reintegração de posse liminar. Ainda, desnecessária a justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar. Nota-se que os autores sequer apresentaram a matrícula do imóvel ou esclareceram o motivo de continuarem recebendo os alugueres por mais de dois anos após decurso do prazo contratual para pagamento total do valor firmado em contrato de compromisso de compra e venda. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar, consignando-se que após a instauração do contraditório o pedido de liminar poderá ser reapreciado. Cite-se, para responder em quinze dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se.

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