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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020364-02.2026.8.26.0005/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: DAIANE CEZAR DA SILVA FRANCA ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS (OAB RJ153580) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação para 11/11/2026, às 15:00 horas, HÍBRIDA, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. Para ingresso à sala virtual há necessidade de acessar o link disponibilizado. Por fim, fica disponibilizado abaixo roteiro para o réu. Poderá a parte optar por participar da audiência presencialmente, comparecendo à Rua Padre Virgílio Campelo, 150 - Itaim Paulista, na data, horário e local designados. ROTEIRO PARA AS PARTES ****LEIA COM ATENÇÃO**** INÍCIO DO PROCESSO: A PARTE REQUERIDA DEVERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO OU ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Não havendo acordo entre as partes e, HAVENDO NECESSIDADE/INTERESSE DAS PARTES, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar provas e até três testemunhas, se quiser. Não havendo interesse/necessidade de instrução, os autos serão encaminhados à conclusão para julgamento. Deixando de comparecer a qualquer das audiências ou deixando de apresentar defesa, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Em caso de ausência ou atraso sem justificativa, comprovada documentalmente, da parte requerente, o feito será extinto, havendo condenação no pagamento das custas processuais. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso uma das partes tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado somente para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) requerido(a) deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. No caso da parte requerente, havendo ausência ou atraso, sem justificativa comprovada documentalmente, o feito será extinto, restando na condenação o pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, referente à distribuição, mais as despesas processuais (envio de correspondências e eventuais diligências de Oficial de Justiça). REPRESENTANTE: Sendo o réu pessoa jurídica, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado, com exceção à firma individual, que necessariamente deve ser representada pelo titular de firma individual. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição). A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). As partes deverão reunir todos os documentos de que dispuser sobre os fatos, caso ainda não anexados aos autos. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, as partes prestarão depoimento pessoal, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso, e corresponde a 5,5% (1,5% sobre o valor atualizado da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Eventual acordo realizado entre as partes, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. As partes poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se houver acordo entre as partes, antes da audiência, de forma extrajudicial ou mediante comparecimento espontâneo junto à Secretaria do Juizado (Cartório), poderão requerer o cancelamento da audiência para que se possa aproveitar a data com um outro processo. DESISTÊNCIA: Caso a parte autora queira desistir do processo, poderá fazê-lo formalmente a qualquer tempo, antes do julgamento, ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais. O abandono do processo, ou seja, ausência de manifestação por prazo superior a 30 dias, dará ensejo à extinção do feito, podendo haver condenação ao pagamento de custas processuais. ***OBS.: A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA, sem justificativa comprovada documentalmente, implicará na extinção do feito, havendo condenação no pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, referente à distribuição, mais as despesas processuais (envio de correspondências e eventuais diligências de Oficial de Justiça). Local: São Paulo
TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020364-02.2026.8.26.0005 distribuido para JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.
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