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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros
Processo 4020351-78.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4020351-78.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE: ROBERTA GINEZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FOGAGNOLI FERNANDES (OAB SP208626) ADVOGADO(A): RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB SP185689) EMBARGADO: LOGITRADE REPRESENTACAO, TRANSPORTES E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA MARTINS (OAB SP345869) ADVOGADO(A): CRISTINA WADNER D ANTONIO GONÇALVES (OAB SP164983) ADVOGADO(A): RUBIANE SILVA NASCIMENTO MASSA (OAB SP265868) ADVOGADO(A): MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP276326) ADVOGADO(A): FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por Roberta Ginez de Almeida em face de Logitrade Representação, Transportes e Comércio Internacional Ltda., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1007194-75.2015.8.26.0562 e respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0019153-21.2019.8.26.0562 (Evento 1, INIC1). Narra a embargante que é proprietária e legítima possuidora do imóvel objeto da matrícula nº 14.153 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, consistente no apartamento nº 133 do Edifício Mississippi, localizado na Rua Aureliano Leal, nº 75, Santana, Capital (Evento 1, INIC1 e MATRIMÓVEL4). Sustenta que o imóvel foi transmitido por seus genitores mediante doação por escritura pública lavrada em 12/03/2014, registrada sob o R.18 na matrícula em 18/06/2014 (Evento 1, INIC1 e MATRIMÓVEL4). Aduz que a execução promovida pela embargada teve início no ano de 2015 em face da devedora principal La Toja Importadora e Exportadora Ltda., e que a inclusão de sua genitora, Judelice Ginez de Almeida, no polo passivo somente ocorreu em 06/12/2019, em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em setembro de 2019 (Evento 1, INIC1). Argumenta que a doação foi registrada cinco anos antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a hipótese de fraude à execução nos termos do art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1). Assevera que reside no imóvel de forma contínua com sua filha desde antes de 2014, exercendo posse direta e nele estabelecendo a moradia exclusiva da entidade familiar, o que atrai a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 (Evento 1, INIC1). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de liminar para suspensão das medidas constritivas e atos expropriatórios sobre o bem litigioso comporta acolhimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro consubstanciam instrumento processual destinado àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O art. 678 do Código de Processo Civil prevê que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso concreto, o conjunto probatório carreado com a petição inicial apresenta elementos, nessa fase do processo, que demonstram a posse direta exercida pela embargante sobre o imóvel e a sua efetiva utilização como residência permanente da entidade familiar (Evento 1, INIC1 e COMP3). Com efeito, constam dos autos sucessivas faturas de consumo de serviços essenciais, a exemplo do fornecimento de gás canalizado pela Comgás desde o ano de 2014 até o presente exercício de 2026 (Evento 1, COMP3), faturas e comprovantes de quitação de energia elétrica emitidos pela AES Eletropaulo e Enel Distribuição São Paulo de 2014 a 2026 (Evento 1, COMP3), certidões de dados cadastrais e notificações de IPTU da Prefeitura de São Paulo nos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2026 (Evento 1, COMP3), recibos de entrega da Declaração de Ajuste Anual de IRPF perante a Receita Federal do Brasil nos anos-calendário de 2014 a 2022 (Evento 1, COMP3), recibos de taxas de condomínio do Edifício Mississippi (Evento 1, COMP3) e declaração de matrícula escolar de sua filha entre os anos de 2012 e 2025 vinculada ao mesmo endereço residencial (Evento 1, COMP3). Tais documentos atestam a fixação da residência da embargante no apartamento nº 133 da Rua Aureliano Leal, nº 75, por período superior a uma década, demonstrando a verossimilhança da destinação do bem à moradia familiar tutelada pela Lei nº 8.009/1990. Verifica-se que a doação do imóvel foi registrada sob o R.18 na matrícula nº 14.153 em 18/06/2014 (Evento 1, MATRIMÓVEL4), antes da distribuição da ação de execução principal em 2015 e consideravelmente anterior à citação e inclusão da genitora Judelice Ginez de Almeida no polo passivo em 06/12/2019 (Evento 1, INIC1). Conforme a regra estabelecida no art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, a fraude à execução nos casos de desconsideração da personalidade jurídica somente se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Assim, o negócio jurídico praticado anos antes do redirecionamento da execução reveste-se de presunção de higidez fática e jurídica neste juízo sumário. A continuidade dos atos de alienação judicial e avaliação do imóvel nos autos da execução principal geraria risco de dano decorrente da perda da posse e da expropriação do bem antes da resolução do litígio, impondo-se a ordem de suspensão na forma do art. 678 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de terceiro para regular processamento e, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.153 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1007194-75.2015.8.26.0562, inclusive eventuais diligências de avaliação pericial, designação de leilão, praça, adjudicação ou alienação judicial, até o julgamento definitivo desta demanda. Certifique-se a oposição destes embargos e traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução principal nº 1007194-75.2015.8.26.0562. EXPEÇA-SE mandado de constatação, como diligência do Juízo, via Central Compartilhada, no Plantão da SADM, para que o Oficial de Justiça diligencie e identifique todos os ocupantes do imóvel. Cite-se e intime-se a embargada, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos da execução, nos termos do art. 677, § 3º, e do art. 679 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias. Santos, 04 de setembro de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito
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