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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020351-72.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CLAUDIO COLELLO SOBRINHO ADVOGADO(A): MARIANA SIMÕES DE SOUZA (OAB SP284247) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) (art. 513, §2º, III do CPC) para satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Se o pagamento não for feito nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e Súmula nº 517 do STJ. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a/s) executado(a/s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Consigno que, decorrido o prazo do art. 246, §1º-A do CPC, se o caso, deverá ser intimada a parte exequente para que recolha a taxa necessária para intimação da parte executada por carta AR, no último endereço informado nos autos principais, e com o recolhimento, dever-se-á expedir carta de INTIMAÇÃO nos termos acima, bem como para justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do do art. 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. Intime-se
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