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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4020351-03.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MARIA SAONARA ALVES JERONIMO ADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): 1- Comprovar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mediante documento extraído do próprio endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, constando expressamente o tipo de operação e época em relação à qual a média foi calculada. 2- Apresentar comprovante atualizado de endereço da parte autora, em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ORDEM PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou extinto o processo. Recurso da autora. Houve determinação de juntada de comprovante de residência da autora. Admite-se, em caráter excepcional a providência determinada, diante das peculiaridades do caso concreto. A exigência de comprovante de endereço no caso em análise servia para definição do foro, mas também para o prosseguimento idôneo da ação. Cautela processual cabível. Autora que quedou-se inerte, mesmo intimada para dar andamento ao feito. Extinção do processo que respeitou as exigências da lei processual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001524-25.2021.8.26.0084; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Inventário. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sem justificativa. Pedido de dilação de prazo protocolado após o decurso do prazo para emenda. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal da autora. Descabimento. Providência necessária para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso desprovido.(TJSP - Apelação Cível / Inventário e Partilha nº 1011220-77.2022.8.26.0625 - Taubaté - Rel. J.B. Paula Lima - 10ª Câmara De Direito Privado - Julg. 21.02.2023 - Publicado em 21.02.2023) Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Outros
Processo 4020351-03.2026.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 04/09/2026.
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