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4020350-93.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros

    Processo 4020350-93.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020350-93.2026.8.26.0562/SP AUTOR: REMEDIOS DOS SANTOS FERNANDEZ ADVOGADO(A): IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB SP204937) ADVOGADO(A): JANA DANTE LEITE DE BARROS (OAB SP185255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende compelir a requerida a realizar imediatamente obras destinadas à cessação de infiltrações supostamente originadas da unidade condominial superior. A tutela antecipada depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Embora os documentos apresentados indiquem, em princípio, a existência de infiltrações e danos na unidade da autora, a prova produzida até o momento é unilateral, fundada em parecer técnico particular elaborado sem acesso ao apartamento da requerida, circunstância expressamente reconhecida na própria inicial. Assim, embora haja indícios da ocorrência dos danos narrados, não se mostra possível, neste estágio inicial do processo, afirmar com a necessária segurança que a origem das infiltrações se encontre efetivamente na unidade da requerida, tampouco delimitar a extensão de eventual responsabilidade, sobretudo porque situações dessa natureza podem decorrer também de elementos estruturais ou áreas comuns da edificação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem recomendado cautela na concessão de medidas dessa natureza quando a definição da origem do vazamento demanda dilação probatória e realização de perícia técnica judicial. Desse modo, ausente, por ora, juízo de probabilidade suficientemente robusto quanto à imputação da responsabilidade exclusivamente à requerida, o pedido liminar comporta indeferimento, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório e eventual produção de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica da origem das infiltrações, tornem os autos conclusos após a apresentação da defesa para análise do saneamento e da produção de prova pericial. Int.

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