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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020350-87.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) EXEQUENTE: NADIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) EXEQUENTE: LUANA SANTOS DEMARTINI ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas advogadas da parte vencedora para cobrança dos honorários sucumbenciais, cumulados com o reembolso da taxa judiciária antecipada no processo de conhecimento. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo das patronas, que possuem legitimidade para executá-los em nome próprio. Diversamente, o crédito relativo ao reembolso das custas processuais pertence à parte que realizou o respectivo adiantamento, a qual não integra o polo ativo deste incidente. Assim, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, regularizem o polo ativo, mediante a inclusão da titular do crédito relativo às custas, com a correspondente regularização da representação processual, ou excluam da execução essa parcela, limitando o incidente aos honorários sucumbenciais. No mesmo prazo, deverão apresentar memória discriminada e atualizada do débito, corrigindo as divergências constatadas quanto ao índice de correção monetária e à data-base do cálculo, bem como indicando separadamente o principal, a correção monetária e os juros, com os respectivos termos iniciais. A planilha juntada foi atualizada apenas até 01/07/2026, adotou o IGP-M, embora a petição mencione o IPCA-E, e incluiu no montante indicado como honorários parcela correspondente às custas processuais. Quanto às custas deste incidente, a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios. No caso, contudo, a execução também abrange o reembolso das despesas processuais antecipadas pela autora no processo de conhecimento, crédito que não possui natureza honorária e cuja titular não integra o polo ativo. Assim, a questão relativa ao recolhimento da taxa judiciária será apreciada após a regularização determinada. Caso as exequentes excluam da execução o reembolso das custas e limitem o incidente aos honorários sucumbenciais, ficará dispensado o respectivo adiantamento, sem prejuízo das despesas necessárias à prática de atos executivos. Caso optem pela inclusão da titular do crédito relativo às custas, deverão promover a regularização do polo ativo e o recolhimento proporcional da taxa judiciária incidente sobre essa parcela, salvo demonstração de causa legal de dispensa. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação acerca da intimação da executada. Int. Dilig.
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