Publicações do processo

4020350-87.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4020350-87.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) EXEQUENTE: NADIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) EXEQUENTE: LUANA SANTOS DEMARTINI ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB SP514357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas advogadas da parte vencedora para cobrança dos honorários sucumbenciais, cumulados com o reembolso da taxa judiciária antecipada no processo de conhecimento. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo das patronas, que possuem legitimidade para executá-los em nome próprio. Diversamente, o crédito relativo ao reembolso das custas processuais pertence à parte que realizou o respectivo adiantamento, a qual não integra o polo ativo deste incidente. Assim, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, regularizem o polo ativo, mediante a inclusão da titular do crédito relativo às custas, com a correspondente regularização da representação processual, ou excluam da execução essa parcela, limitando o incidente aos honorários sucumbenciais. No mesmo prazo, deverão apresentar memória discriminada e atualizada do débito, corrigindo as divergências constatadas quanto ao índice de correção monetária e à data-base do cálculo, bem como indicando separadamente o principal, a correção monetária e os juros, com os respectivos termos iniciais. A planilha juntada foi atualizada apenas até 01/07/2026, adotou o IGP-M, embora a petição mencione o IPCA-E, e incluiu no montante indicado como honorários parcela correspondente às custas processuais. Quanto às custas deste incidente, a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios. No caso, contudo, a execução também abrange o reembolso das despesas processuais antecipadas pela autora no processo de conhecimento, crédito que não possui natureza honorária e cuja titular não integra o polo ativo. Assim, a questão relativa ao recolhimento da taxa judiciária será apreciada após a regularização determinada. Caso as exequentes excluam da execução o reembolso das custas e limitem o incidente aos honorários sucumbenciais, ficará dispensado o respectivo adiantamento, sem prejuízo das despesas necessárias à prática de atos executivos. Caso optem pela inclusão da titular do crédito relativo às custas, deverão promover a regularização do polo ativo e o recolhimento proporcional da taxa judiciária incidente sobre essa parcela, salvo demonstração de causa legal de dispensa. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação acerca da intimação da executada. Int. Dilig.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.