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4020347-91.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4020347-91.2025.8.26.0007/SPAUTOR: IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré G.L. Transporte e Serviços Ltda. a pagar à autora Ibrac Indústria Brasileira de Condutores Ltda. indenização por danos materiais no valor de R$ 617.688,40, com correção e encargos moratórios nos termos da fundamentação. Declaro prejudicado o pedido de exibição dos documentos relativos ao sinistro nº 1003299. Dada a sucumbência mínima da autora Ibrac Indústria Brasileira de Condutores Ltda. (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré G.L. Transporte e Serviços Ltda. ao pagamento: (i) das despesas processuais, atualizadas do desembolso, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981; (ii) de honorários advocatícios aos patronos da autora Ibrac Indústria Brasileira de Condutores Ltda., que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha ?Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud? elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o seguinte: ?Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado?. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa, a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C.

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