2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4020346-83.2026.8.26.0068/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão da XCMG RETROESCAVADEIRA XC870BRII 2025, Número de série: XUG00870PTPA00288, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cumprida a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, considerando o entendimento adotado pelos juízes da Comarca e as noticiadas dificuldades enfrentadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, cuja requisição ficará a cargo do meirinho, diretamente aos responsáveis, servindo esta decisão como ofício à Polícia Militar ou apoio da Guarda Municipal ou Agente de Segurança do Município de Barueri. Na hipótese do Sr.(a) Oficial(a) não encontrar o bem no local, deverá certificar se o(a) réu(é) reside no endereço. Intime-se. Barueri, 15/09/2026